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No mesmo sentido em huma Inquirição mandada tirar em Viseu pela Senhora Rainha D. Thereza na Era 1165, hum dos Enqueredores se diz ser de Colimbria de Portugal (Gav. 8. Maç. 1. n. 15, no R. Arch.) huma Doação igualmente do Cartorio do Mosteiro de Pendorada, de 18 das Kal. de Julho da Era 1165 se diz feita in tenporibus regnante Regina nomine Tarsia in Portugalense Dux Fernandus, Episcopus sedis Portugalensis nomine Huc. Tambem a Chronica de Affonso VII. diz o seguinte do mesmo Rei Abit Zamoram, et babuit bic collocutionem in Ricovado, cum Tarasia, Regina Portugalensium. (Hesp. Sagr. Tom. 21 p. 322.) Outras provas de que o mesmo governo da Senhora D. Thereza e de seu filho D. Affonso se considerava Portugal como territorio já diverso da Galiza, se podem vêr na Historia Compostellana em repetidos lugares. (Hesp. Sagr. Tom. 20. p. 216, 380, 445, 463, 517, e 585.)

Contra a Epoca que deixamos estabelecida da distincção de Portugal da Galiza, parecem provar alguns Escritores e Documentos que suppõem mais antiga a mesma distincção. Tal a Chronica do Monje de Silos, que fallando de D. Fernando de Leão diz o seguinte Expulsa de Portugale Maurorum rabie, omnes ultra fluvium Mondego, qui utramque a Galloecia separat Provinciam, ire cogit. His Civitatibus, quas juri Paganorum abstulit, Sisenandum prefecit:-accrescentando que o mesmo Conde Sesnando tinha sido levado captivo de Portugale pelo Rei de Sevilha sendo provavel que elle foi captivo de Coimbra. O mesmo diz o Chronicon do Tudense. (Hesp. Sagr. Tom. 17. p. 321 §. 90. Hisp. Illustr. Tom. 4. p. 94 lin. 11.)

antes, se diz diz que estes se deverião observar in Campis, et in Castella, Portugali, et Gallecia, Extrematuris, et Aragonia.

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Na Chronica de D. Pelayo se diz que D. Affonso V de Leão morrera apud Oppidum Viseum in Portugale: que D. Fernando de Leão dera a seu filho D. Garcia totam Gallaeciam cum toto Portugale: que D. Sancho filho do mestre D. Fernando depois de se coroar em Toledo, perlustravit Asturias, Gallaeciam, sed et Portucalem. (Hesp. Sagr. Tom. 14. p. 470-472)

Não he porém de admirar que estes Escritores contemporaneos do Conde D. Henrique e da Rainha D. Thereza, tempo em que já Portugal se distinguia da Galiza, designassem as terras pela Geografia do seu tempo; posto que naquelle em que succedêrão os factos que referem, as mesmas terras pertencessem a diverso territorio, our tivessem outro nome. (Masdeu Hist. Crit. Tom. 15. p. 135 n. 2.) Por huma igual razão o Epitafio de D. Garcia filho de D. Fernando de Leão, o intitula Rei de Galiza, e Portugal. (Masdeu Hist. Crit. Tom. 9. p. 98. Yepes Tom. 5. fol. 130. Risco Egles. de Leon. pag. 150.) O seu theor mesmo mostra ser posterior á morte de D. Affonso VI.

Maior duvida podem fazer os seguintes Documentos. O primeiro da Era 879 de huma Doação de D. Affonso H. de Leão á Sé de Lugo, referida por Fr. Manuel Risco no Toin. 40. da Hesp. Sagr. p. 378. Nella diz o mesmo Rei, que supposta a destruição em que se achava Braga, transfere para Lugo-o seu Bispado ita ut ab hodierno die totius Galleciae seu Portugalensis Provinciae summum suscipiat Præsulatum... ac cæterarum Urbium præsit Præsulibus vice Bracharensis Ecclecia.

He tão pouco de admirar que Braga se chame Summum Præsulatum Gallecia, isto he, Metropole Ecclesiastica de Galiza, como muito de estranhar que se faça synonima de Galiza a Provincia Portugalense. Por Provincia Portugalense não se entende alli certamente o territorio do Porto, Cidade então despovoada, sempre suffraga'nea, e nunca Metropolitana de Provincia; e menos de

toda a Galiza, nem no Ecclesiastico nem no Secular; por tanto ou diremos, que mão ignorante e temeraria introduzio no texto uma nota marginal muito posterior, que diria Portugalensis quando já se achava desmembrado o Reino de Portugal (em cujos limites se comprehende Braga) ou applicaremos a esta Escriptura o que já disse Florez no Tom. 15 da sua Hesp. Sagr. C. 9. n. 9. aonde notando a perplexidade de Fr. Jeronymo Roman sobre a serie dos Bispos de Braga nesta Epoca, e a escacez de noticias sobre o Estado daquella Igreja, confessa Florez, que ha mais razão de queixar da incoherencia de huns com outros dos Documentos que restão, nascida sem duvida de hum vil genio de os fabricar em tempos em que tinhão poucas luzes para os saber fingir: fingimentos huns do seculo 16, outros já do seculo 12. E note-se que Florez falla positivamente da complicação da Historia de Lugo com a de Braga, nesta mesma Epoca, que he justamente o objecto d'aquella Escriptura, produzida pelo seu Continuador: e note-se igualmente que o mesmo Florez, no lugar citado n. 11, e seguintes, mostra a incoherencia que ha na translação da Metropole de Braga para Lugo, suppostas as circumstancias d'aquelle tempo.

0 2. Documento, que parece fazer antecipar a significação de Portugal, como territorio diverso da Galiza, he huma Sentença dada por ElRei D. Fernando na Era 1091 Prid. Id. Januarii. (1) Nella se diz que Egas Erotes habitára in terram Portugalensis cem gens sua in logo predicto inter Dorio et Vauga... ad multis vero diebus surrexit dux Manendus Nuniz in terram Portugalense... et ad plurimis temporibus egreditum fuit Rex Domno Fredenando in terram Portugalensis in villam suam Tauquiniam. Sendo de suppor que a Tauquinia, de que

(1) Cartor. da Faz. da Un. Documentos de Pedroso.

D.

neste Documento se falla, he Touguinha no Concelho de Faria, termo de Barcellos, distante do Porto 10 legoas, e 5 só de Braga, se aqui se fallasse do Porto como territorio da Cidade, mais deveria dizer-se aquella terra do territorio Bracharense do que Portugalense: e sendo tambem de suppor que hum lugar além de hum Rio tão caudaloso como o Douro, e situado entre este e o Vouga, mais se diria de outro districto tambem, que do Porto. (Vej. Eluc. Tom. 2. p. 145. Col. 2. a palavra Moeda.)

Com tudo não encontro repugnancia, cm que sendo antes da Conquista de Coimbra a ultima Praça notavel do extremo da Cidade do Porto, ella fosse cabeça de todo o districto da Fronteira, que até á Era de 1102, em que se conquistou Coimbra, se reduzia ao Vouga; posto que huma vez conquistada Coimbra, o territorio desta Cidade, como ainda veremos, se estendesse até o Douro. Tambem não repugna, que o Governo do Porto, e seu territorio se estendesse para o Norte e Nascente, e comprehendesse mesmo Braga, que não consta tivesse então Governador particular; e menos repugna que Mendo Nuniz se diga ter vindo á terra Portugalense, isto he, ao territorio da Cidade do Porto, ou della fosse Governador; sendo talvez pai do outro Governador Nuno Mendez, morto na Era 1109. (Masdeu Hist. Crit. Tom. 15. p. 135.) E por tanto concluimos que todas as expressões deste Documento sem maior violencia se podem entender da Cidade do Porto, e seu territorio. (1)

(1) No titulo 8. do Concilio de Coyança (hoje Valencia de D. Juan) que tambem foram Cortes geraes, celebradas no Reinado de D. Fernando I. de Leão, e anno 1050 (Era 1088) se lê o seguinte Octavo autem titulo mandamus ut in Legione, et in suis terminis, in Gallecia, et in Asturiis, et Portugale tale sit judicium semper, quale est constitutum in Decretis Adelfonsi Regis etc. (Aguirre, Collecç. dos Concil. da Hesp. Tom. 3. p. 209 aliás Tom. 4. p. 404.) Deste lugar parece mostrar-se que no Reinado de D. Fernando já se distinguia entre Galiza e Portugal. Pó

Dado por tanto como demonstrado que Portugal só se reputou como territorio separado da Galiza com o Governo do Conde D. Henrique, devemos considerar mais de espaço o estado civil do mesmo territorio (depois chamado Portugal) nos tempos que proximamente lhe antecedêrão.

He hum facto innegavel que a grande extensão do Reino de Leão obrigára os seus Soberanos a dividillo em Governos e territorios que davão com o titulo ordinariamente de Condados. (Masdeu Hist. Crit. Tom. 15. p. 124 n. 3. e p. 130. n. 1.) Supposto se demonstre fabulosa a divisão de Portugal em 12 Condados por El-Rei D. Fernando de Leão, que Louzada disse existir no Real Archivo (Vej. Diss. Chronol. e Crit. Tom. 1. p. 40 e 41, e Tom. 2. p. 214), he certo que no tempo daquelle Soberano teve o Porto Governador particular como antecedentemente já o tinha tido.

He tambem innegavel que logo que o mesmo D. Fernando conquistou Coimbra poz na mesma por Governador Sesnando, que se qualifica com o titulo de Consul, ou de Alvazir. He tambem certo que o territorio do seu

de com tudo bem suppor-se, que assim como o foro de que ali se trata, concedido no Concilio de Leão do anno 1020 (Era 1058) particularmente aos moradores da mesma Cidade, se accrescentou nos Exemplares do Fuero Jusgo (Hesp. Sagr. Tom. 35. p. 340) com as palavras-et in Asturiis, et in Gallecia que faltão no Original, succederia o mesmo nas Actas de Coyança com a outra Portugale=que faz toda a duvida, e por huma identica razão. (Veja-se Memorias de Litterat. Port. Tom. 7. pag. 163. not. 186.) Ó Documento de 5 de Abril da Era 1107, em que ElRei D. Garcia se diz Rei de Portugal e toda a Galiza (Mon. Lus. P. 2. Liv 7 Ca. 29. p. m. 544. Col. 1.) não tem melhor abonador que Brito.

Tambem huma Doação de D. Fernando de Leão de 6 dos Idos de Março da Era 1102 (Prov. Hist. Gen. Tom. 3. p. 466) a favor da Igreja de Compostella, he precedida de hum Relatorio, em que se suppõem Cornelham, Braga, etc. sitas in terra Portugalensi; mas tanto não repugna ser posterior o Relatorio á data daquella Escriptura, quanto nella só se menciona regnum Legionense.

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